A partir dessa quarta-feira, 26 de janeiro, passa a valer no Brasil, uma série de novas medidas de prevenção e controle da covid-19 em ambientes de trabalho. As novas regras estão previstas em portarias que foram assinadas nessa terça-feira, dia 25, pelos ministérios do Trabalho e Previdência, da Saúde e da Agricultura.

Os documentos têm como objetivo atualizar as medidas que vêm sendo adotadas desde meados de 2020 e seguem uma tendência mundial de diminuição do tempo de isolamento, tanto nos casos de trabalhadores com sintomas quanto nos casos assintomáticos.

As principais alterações abrangem a atualização das definições de casos confirmados, casos suspeitos, contatante próximo, períodos de afastamento e condições de retorno dos trabalhadores afastados. Os documentos, foram elaborados por um grupo de trabalho composto por representantes dos três ministérios.

Veja os detalhes abaixo.

Novas regras para isolamento

Segundo a atualização, a partir de agora as empresas devem deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de covid-19, os considerados casos suspeitos e os contatantes próximos.

O período de afastamento dos casos confirmados pode ser reduzido para sete dias desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

A empresa deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.

O tempo de isolamento também pode ser reduzido para sete dias, desde que seja realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado for negativo.

Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.

As empresas podem, ainda, reduzir para sete dias o tempo de isolamento dos trabalhadores considerados casos suspeitos de covid-19, desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

Empresa deve alertar colaboradores

As portarias também prevêm que as organizações devem indicar as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho e nas áreas comuns, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte, quando fornecido pela empresa.

Precisam também definir procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19 ou contato com caso confirmado da doença.

Regras específicas para frigoríficos

Para os ambientes de trabalho no setor de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios, as novas regras determinam a locação dos dispensadores de sanitizante para as mãos em áreas específicas.

Elas preconizam também um distanciamento mínimo de 1 metro entre os funcionários (devidamente sinalizado), que deve ser medido de ombro a ombro nas linhas de produção. Quando não for possível fazer esse distanciamento, exige o uso de máscara cirúrgica pelos trabalhadores, além de outras medidas adicionais de segurança.

Entre outras medidas, a portaria traz também normas sobre a ventilação e temperatura nos frigoríficos a fim de aumentar a taxa de renovação do ar. As pausas fisiológicas devem ser, quando possível, usufruídas em ambientes externos arejados, para evitar a aglomeração de trabalhadores.

A pausa para conforto térmico também deve ser feita de modo a evitar aglomeração, sendo realizada em ambientes com renovação do ar.

Máscaras

As portarias preveem, ainda, a obrigatoriedade de as organizações fornecerem máscaras PFF2 (N95) ou equivalentes para os trabalhadores do grupo de risco, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto.