A resseguradora IRB Brasil (IRBR3) anunciou ao mercado um novo esclarecimento sobre o não pagamento de dividendos antes aprovados pelo Conselho de Administração, em razão de cumprimento legal, considerando os prejuízos apurados no ano passado. Em 2020 e 2021 a companhia reportou prejuízo líquido de R$ 1,5 bilhão e R$ 682,7 milhões, respectivamente.

Segundo os registros da companhia, foram cancelados os dividendos, no total de R$ 91,3 milhões, anunciados em 31 de julho de 2021, relativos a R$ 0,10 por ação.

Sem recursos disponíveis, o IRB deixou de ser obrigado a cumprir o pagamento dos dividendos às pessoas detentoras das ações IRBR3, com base na posição acionária do dia 14 de agosto de 2020 que foi a data de corte (data-com) estabelecida. Assim, os acionistas foram prejudicados pelo cancelamento dos proventos, conforme a própria empresa menciona no documento.

Em 11 de março desse ano, o IRB anunciou o cancelamento dos dividendos. Na ocasião, a empresa disse que todo o saldo da reserva especial do dividendo obrigatório declarado, e não pago desde 2020, havia sido absorvido por prejuízos apurados em exercícios sociais posteriores.

Apesar de cancelar os dividendos, segundo os registros, o IRB pagou mais de R$ 27,276 milhões entre os acionistas em 8 de setembro de 2021, mas em forma de Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a recursos obtidos em 2019.

IRB (IRBR3) fala novamente sobre o cancelamento dos dividendos

O IRB Brasil já havia falado sobre a absorção dos recursos dos dividendos de 2020 por meio do relatório de resultados trimestrais divulgado em 24 de fevereiro de 2022. Em meio às dificuldades financeiras e operacionais, a companhia decidiu reter os dividendos aprovados em 2020 em uma reserva especial, sendo que os proventos seriam pagos oportunamente, conforme a melhoria dos resultados - o que não ocorreu. O IRB seguiu tendo prejuízo, assim sendo obrigado pela lei em vigor a usar os recursos para absorver o saldo negativo.

Em 13 de março desse ano, a resseguradora divulgou um novo documento para detalhar a situação, veja abaixo:

"Conforme o disposto nos artigos 189, parágrafo único, e 202, § 5º, da Lei nº 6.404/76, cuja aplicação não pode ser afastada por decisão da Administração da Companhia ou mesmo da assembleia geral de acionistas, o prejuízo do exercício deve obrigatoriamente ser absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros (que incluem a Reserva Especial) e pela reserva legal, nessa ordem. Como em 31 de dezembro de 2021 não havia lucros acumulados ou outras reservas de lucros suficientes para absorver o prejuízo do exercício, sua absorção também pela Reserva Especial era legalmente mandatória".