Na última quarta-feira, 29 de setembro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1374/21, que cria o auxílio Gás Social para subsidiar o preço do gás de cozinha para as famílias de baixa renda. A partir dessa aprovação, agora a matéria segue para o Senado.

O texto tem a autoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) e outros deputados do PT. O PL prevê que o valor fixado semestralmente seja, de pelo menos, a metade da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg nos últimos 6 meses. Para isso, o cálculo do valor deve levar em conta o Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP).

Vale gás de cozinha aos mais pobres

O texto substitutivo aprovado, do deputado Christino Aureo (PP-RJ) dá o prazo de 60 dias para o Poder Executivo determinar os critérios para fazer a escolha das famílias quem devem ser contempladas, pelo benefício. Além disso, deve ser definida a forma de pagamento, cuja as parcelas não podem passar de 60 dias de intervalo.

Ademais, o Executivo precisa adequar a quantidade de beneficiários com o orçamento disponível para o auxílio gás. De acordo com o texto, o Poder Executivo vai ser autorizado a pagar o auxílio diretamente para as famílias de baixa renda.

Zarattini afirma que o gás de cozinha é o derivado de petróleo mais usado pela população pobre. E em menos de um ano, o preço do produto teve um aumento de 61%. Enquanto isso, o relator Christino Aureo disse que a elevação da cotação internacional do barril de petróleo e a desvalorização do real frente ao dólar, faz os combustíveis aumentarem cada vez mais.

De onde devem vir os recursos?

Em suma, devem haver 3 fontes de recursos para pagar o auxílio gás, com definição na lei orçamentária:

  1. Alíquota específica da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-combustíveis) a ser aplicada ao gás de cozinha;
  2. Parte da receita com a venda de petróleo devido à União, como um excedente da produção através dos contratos de partilha;
  3. Parte do valor dos royalties da União, devidos nos contratos de exploração do petróleo, pelo regime de partilha.