A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está editando nessa segunda-feira, 23 de agosto, a Resolução CVM 44, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, além da negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.

Ufa, bastante coisa né?! Basicamente, a nova norma surge em substituição à Instrução CVM 358. Ela tinha como objetivo regulamentar o que deveria ou não ser divulgado pelas empresas listadas na bolsa e esse também é o objetivo da nova resolução, porém, com alguns detalhes a mais.

A nova norma tem como base a regulamentação da jurisprudência da CVM. A necessidade de sua criação e publicação se deu depois que alguns casos de uso indevido de informações privilegiadas vieram à tona. Agora, as regras que antes estavam expostas na Instrução 358 estarão colocadas com mais clareza na Resolução 44, segundo a própria CVM

A resolução indicará com mais detalhes, por exemplo, o conteúdo de cada presunção, a quem se aplica e em que circunstâncias. Saiba um pouco mais abaixo.

Principais mudanças

As principais mudanças trazidas pelo documento são as seguintes:

  • Exclusão dos membros de comitês técnicos e consultivos da previsão de presunção de acesso à informação privilegiada e da vedação autônoma à negociação de valores mobiliários;
  • Afastamento das presunções e vedações em relação a operações compromissadas;
  • Flexibilização de presunções e vedações em relação a determinadas negociações realizadas por instituições financeiras e pessoas jurídicas de seu grupo econômico, no curso normal de seus negócios;
  • Previsão de que negociações de fundos de investimento exclusivo são presumidas como decididas sob influência do cotista, passando a ser admitida a prova em contrário.

Uso indevido de informação privilegiada

O Capítulo X da nova resolução trata exclusivamente sobre o uso indevido de informações privilegiadas e, resumidamente ela prevê que:

  • É vedada a a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.

Na hora de considerar o que é lícito ou não, a CVM presumirá o seguinte:

  • A pessoa que negociou valores mobiliários dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez uso de tal informação na referida negociação;
  • Acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, e a própria companhia, em relação aos negócios com valores mobiliários de própria emissão, têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada;
  • Essas pessoas listadas acima, bem como aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, ao terem tido acesso a informação relevante ainda não divulgada sabem que se trata de informação privilegiada;
  • O administrador que se afasta da companhia dispondo de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie valores mobiliários emitidos pela companhia no período de 3 (três) meses contados do seu desligamento;
  • São relevantes, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos à matéria, as informações acerca de operações de incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação, ou qualquer forma de reorganização societária ou combinação de negócios, mudança no controle da companhia, inclusive por meio de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas, decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta ou mudança do ambiente ou segmento de negociação das ações de sua emissão; e
  • São relevantes as informações acerca de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial e de falência efetuados pela própria companhia, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos a tal pedido.

Mas essas presunções não se aplicam aos casos de aquisição, por meio de negociação privada, de ações que se encontrem em tesouraria, por exemplo, ou de outorga de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviços como parte de remuneração previamente aprovada em assembleia geral.

Período de vedação de negociações

Além disso, a nova norma também introduz um período de vedação autônoma à negociação de valores mobiliários. Ela é válida para acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal.

O que isso quer dizer? Quer dizer que pelo período de 15 dias antes da apresentação de resultados trimestrais ou anuais, nenhuma dessas pessoas poderá fazer negociações, tendo acesso ou não à informações privilegiadas.

Por fim, a resolução promove flexibilizações nos critérios que devem ser atendidos pelos planos individuais de investimento ou desinvestimento, ou seja, aqueles que têm relação com determinada companhia podem realizar um plano de investimento ou desinvestimento e nesse caso as presunções e vedações previstas na norma não serão válidas.

Isso porque, afinal, o plano deverá ser formalizado por escrito, ter o prazo mínimo de 3 meses em relação às negociações e efeitos, e estabelecer as datas e eventos a serem realizados, em caráter irrevogavel, entre outras exigências.

Veja na íntegra a Agenda Regulatória 2021 da CVM.

Revisão determinada pelo Decreto 10.139

Apesar de as mudanças estarem centradas na negociação de valores mobiliários por parte de insiders - ou seja, pessoas que possuem relações próximas com a companhia como acionistas controladores, diretores, membros de conselho, entre outros - a CVM optou por editar uma nova resolução, aproveitando a oportunidade para promover ajustes formais, sem impacto relevante de conteúdo, que se inserem no esforço de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto 10.139.

"A mudança traz mais clareza e previsibilidade aos agentes de mercado. O alcance e a interpretação da norma passam a ser menos dependentes do conhecimento de um corpo de decisões proferidas em casos concretos ao longo do tempo e mais diretamente acessíveis a partir da leitura de seu conteúdo", disse o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Medida faz parte da Agenda Regulatória

Essa mudança, porém, não é uma total novidade para quem acompanha de perto as atividades da CVM, pois ela já havia divulgado, em sua Agenda Regulatória para 2021, que entre suas prioridades para o ano estava a "proposta de alteração da Instrução CVM 358, para atualizar a norma com a interpretação vigente quanto à existência de presunções relativas quanto à possível prática de uso indevido de informações privilegiadas"

Com informações Ministério da Economia.