É comum ver nas matérias publicadas aqui no Poupar Dinheiro a sigla CVM ou então as palavras Comissão de Valores Mobiliários. Normalmente esses termos vêm acompanhados de expressões como "a CVM autorizou" ou "CVM analisa" ou então "documento enviado à CVM". Mas afinal, o que é essa comissão? Vamos explicar.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia - ou seja, uma entidade que auxilia as atividades da administração pública - vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976. Suas principais finalidades são disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários.

Mas quais são suas atribuições especificamente? Quais são seu poderes? Como é composta essa autarquia? Como é sua estrutura executiva? São muitas as perguntas em torno desse órgão. Vamos explicar com mais detalhes, por partes. Veja abaixo:

Atribuições da CVM

As atribuições da CVM, assim como as de qualquer outra entidade autárquica, são determinadas por lei. No caso da CVM, aquela mesma lei de 1976 que criou a comissão. Ela diz que são responsabilidades do órgão:

  1. Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;
  2. Promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
  3. Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
  4. Proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
    a) emissões irregulares de valores mobiliários;
    b) atos ilegais de administradores e acionistas das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;
    c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.
  5. Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
  6. Assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
  7. Assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; e
  8. Assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Ação fiscalizadora e os poderes da CVM

Para que essas atribuições possam ser colocadas em prática, a Lei também deu à instituição os meios materiais e institucionais necessários, ou seja, o poder normativo, através do qual a CVM regula a atuação dos diversos agentes do mercado; e o poder punitivo, através do qual, assegurado o direito de ampla defesa, permite a penalização de quem descumpre as normas baixadas pelo órgão ou de quem pratica atos fraudulentos no mercado.

Se a CVM constatar, por meio de inquérito administrativo, que houve uma determinada prática de irregularidade, as penalidades que ela pode aplicar são as seguintes:

  • Advertência;
  • Multa;
  • Suspensão ou inabilitação para o exercício do cargo;
  • Suspensão ou cassação da autorização ou do registro;
  • Proibição temporária por prazo determinado, para a prática de atividades ou operações como também para atuar como investidor, direta e indiretamente, no mercado.

Uma outra Lei relacionada a CVM, publicada em 1997 - A Lei 9.457, de 05 de maio de 1997 - ampliou o leque de penalidades possíveis de serem aplicados pela CVM, instituindo ainda o Termo de Compromisso. Por meio dele, o acusado poderá ter seu procedimentos administrativo apenas suspenso, desde que ele interrompa a prática do ato ilícito e indenize os prejudicados.

Essa segunda Lei também permite que, se o acusado mostrar arrependimento eficaz ou arrependimento posterior e espontaneamente confessar o ato ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade, as penalidades aplicadas a ele sejam atenuadas.

Também é de responsabilidade da CVM, denunciar ao Ministério Público os acontecimentos ilegais apurados. Nos casos em que houver irregularidade fiscal, ela também deve encaminhar o processo à Secretaria da Receita Federal.

Além disso, a lei assegura à CVM o direito de participar de processos judiciais que envolvam matéria de interesse do mercado de valores mobiliários.

Estrutura executiva

Com sede na cidade do Rio de Janeiro, a CVM é administrada por um Presidente e por dois Diretores nomeados pelo Presidente da República. O Presidente e a Diretoria constituem o Colegiado, que define políticas e estabelece práticas a serem implantadas e desenvolvidas pelo corpo de Superintendentes, a instância executiva da CVM.

Atualmente, exerce o cargo de presidente João Pedro Nascimento - que tomou posse em 18 de julho de 2022 e tem mandato até 14 de julho de 2027. Já nos cargos de diretores estão Flávia Perlingeiro, Alexandre Costa Rangel, João Accioly e Otto Lobo.

Colegiado da CVM (esquerda para direita): Diretores João Accioly e Alexandre Rangel, Presidente da CVM João Pedro Nascimento e Diretores Otto Lobo e Flávia Perlingeiro. Créditos: Ismar Ingber/CVM/Governo Federal
Colegiado da CVM (esquerda para direita): Diretores João Accioly e Alexandre Rangel, Presidente da CVM João Pedro Nascimento e Diretores Otto Lobo e Flávia Perlingeiro. Créditos: Ismar Ingber/CVM/Governo Federal

Flávia assumiu em 15 de março de 2019 e segue no cargo até o dia 31 de dezembro de 2023. Já Alexandre assumiu em 5 de novembro de 2020 e segue até o dia 31 de dezembro de 2024 no cargo. João Accioly, por sua vez, tomou posse em 18 de maio de 2022 e segue no cargo até 31 de dezembro de 2026 e Otto Loboo entrou em 07 de janeiro de 2022 e fica na posição até 31 de dezembro de 2025

O Superintendente Geral - cargo hoje exercido por Alexandre Pinheiro dos Santos - acompanha e coordena as atividades executivas da Comissão auxiliado pelos demais Superintendentes, pelos Gerentes a eles subordinados e pelo Corpo Funcional.

Esses trabalhos são orientados, especificamente, para atividades relacionadas às empresas, aos intermediários financeiros, aos investidores, à fiscalização externa, à normatização contábil e de auditoria, aos assuntos jurídicos, ao desenvolvimento de mercado, à internacionalização, à informática e à administração.

O colegiado conta ainda com o suporte direto da Chefia de Gabinete, da Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria de Análise e Pesquisa, da Auditoria Interna, da Procuradoria Federal Especializada, da Superintendência Geral e da Superintendência Adminstrativo-Financeira.

A estrutura executiva da CVM é completada pela Superintendência Regional de Brasília e a Coordenação Administrativa Regional de São Paulo.

Regulação e Autorregulação

Para garantir que todo o trabalho da CVM seja coerente com as expectativas da sociedade e dos entes regulados, ela fundamenta a sua atividade regulatória em um conjunto de princípios.

Destacamos que a compreensão desses princípios é importante para que todos entendam como e porque a CVM toma cada decisão. Também ajuda no funcionamento do mercado, que conhecendo essas diretrizes, tem maior autonomia para se autorregular. Essa autorregulação evita que haja uma centralização excessiva do poder de editar normas e fiscalizar seu cumprimento.

Vale lembrar que toda a atividade regulatória da CVM tem como objetivo manter o mercado confiável, livre e competitivo, informado e eficiente. Essa regulação leva em conta os seguintes fundamentos:

  • Interesse Público: a transferência de recursos entre os investidores e os agentes econômicos é indispensável à contínua formação de capital, quando se contempla uma sociedade como a brasileira, que exerceu opção clara pelo modelo capitalista, baseado na livre iniciativa e na economia de mercado. É através desse processo de transferência de recursos que se obtém o investimento e o crescimento das unidades econômicas e, em decorrência, do conjunto da sociedade. Portanto, é do interesse público o bom funcionamento do mercado de valores mobiliários.
  • Confiabilidade: A existência e o crescimento do mercado dependem da confiança que seus diversos protagonistas depositem no sistema. Se o propósito do órgão regulador é favorecer o crescimento do mercado, de modo que ele possa atender sempre às crescentes exigências da sociedade, torna-se imperativa a observação deste fundamento. A regulação deve se dar de forma a criar uma base de confiança que assegure ao detentor de poupança a certeza de que pode atuar no mercado, incorrendo exclusivamente nos riscos próprios do negócio em que quer operar.
  • Eficiência do mercado: É característica de um mercado livre a sua capacidade de atuar como mecanismo apto a direcionar a poupança da sociedade aos projetos econômicos mais adequados a suas expectativas. Este é um aspecto que se tem de observar e perseguir no trabalho de regulação, na medida em que só assim se consegue o melhor atendimento de anseios da sociedade. Da mesma forma, a minimização dos custos da intermediação desses recursos responde tanto ao interesse das companhias, como dos indivíduos que nelas investem, e será através da eficiência do mercado que tais objetivos poderão ser alcançados: eficiência alocacional e operacional.
  • Competitividade: A eficiência do mercado depende do grau de competição que se estabeleça entre os seus participantes. Portanto, a regulação terá que se manter sempre atenta a este fundamento, não só evitando ações que venham a inibir a competitividade, mas também assegurando que ela se dê de forma sadia. Além disso, a competição ativa minimiza a necessidade de regulação.
  • Mercado Livre: A liberdade de atuação no mercado e de acesso a seus mecanismos é pré-condição de existência de um mercado capaz de desempenhar adequadamente o seu papel. No processo de regulação do mercado de valores mobiliários, devem estar presentes, permanentemente, o respeito à livre atuação das forças de mercado e o livre acesso ao exercício de atividades e às operações que nele se processem.

Todos os princípios e seus detalhes podem ser conferidos no documento "Regulação do Mercado de Valores Mobiliários: fundamentos e princípios". Vale lembrar entretando que ele foi editado e publicado em abril de 1978 e embora ele ainda seja muito atual, ele não substitui a legislação vigente aplicável. Portanto, é importante verificar a compatibilidade deste documento com a legislação mais recente.

Outro documento interessante é o "Políticas de divulgação de informações", também publicado em 1978. Nele foram registradas as políticas emanantes desses fundamentos e princípios.

Bom, agora você já sabe o que é a CVM e como ela funciona e atua.

Informações extras podem ser encontradas no Portal do Investidor do Governo Federal e no próprio site da CVM.