Perder o emprego não é fácil, principalmente em épocas de tensão na economia, como agora em meio ao avanço dos juros pelo mundo, inclusive no Brasil. Felizmente, a legislação trabalhista brasileira possui uma série de auxílios destinados para quem é demitido sem justa causa.

O Seguro-Desemprego é, desde a década de 90, um dos principais benefícios que ajudam os desempregados após o rompimento de contrato de trabalho. A ideia é ajudar nas despesas básicas até que o profissional retorne ao mercado. Entretanto, esse benefício conta com diversas regras, prazos e estabelece uma lista de quem tem direito.

Quem é demitido precisa conhecer seus direitos após uma demissão. Além disso, mesmo quem está com a carteira assinada devem saber como funciona o Seguro-Desemprego para saber lidar com uma eventual situação de desvinculação com a empresa.

Abaixo, listamos um Guia Completo sobre o Seguro-Desemprego, com conceitos, regras e requisitos vigentes em 2023. Confira:

ÍNDICE

O que é o Seguro-Desemprego?

O Seguro-Desemprego é um grande direito dos trabalhadores brasileiros, conquistado por lei em 1990. Trata-se, em resumo, de programa do governo que paga um auxílio em dinheiro para quem foi demitido sem justa causa.

Ou seja, esse benefício é pago quando uma empresa demite o funcionário sem motivo legal aparente, sendo que o profissional torna-se desempregado e sem renda para seu sustento.

O Seguro-Desemprego é pago de três a cinco parcelas ao ex-funcionário, de acordo com o tempo trabalhado. O pagamento pode ser contínuo ou alternado entre meses.

Assim como em outros benefícios sociais, a Caixa Econômica Federal é a responsável pelo pagamento do seguro-desemprego, e ela usa recursos tirados do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assim como estabelece a lei.

Quem tem direito ao Seguro-Desemprego?

Sendo um direito do trabalhador, o Seguro-Desemprego pode não ser tão simples de solicitar ou ter direito. Segundo a lei, tem direito a esse benefício as pessoas nas seguintes condições:

  • Trabalhador formal em demissão sem justa causa;
  • Trabalhador doméstico em demissão sem justa causa;
  • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Pescador profissional durante o período do defeso;
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Sobre o período de defeso, trata-se de um momento em que todas as atividades de pesca são suspensas. Esse período acontece na época de reprodução das espécies e serve para preservar os animais, evitando extinção, e assim garantir o sustento do setor. Os pescadores podem receber um auxílio do governo nesse período, o seguro-desemprego.

Demissão por justa causa não dá direito ao benefício

Dessa maneira, quando alguém é demitido pela empresa por justa causa, por exemplo, perde o direito legal de receber o seguro-desemprego, dentre outros benefícios trabalhistas, como também o 13º salário e saque do FGTS.

Entre as situações que motivam a demissão por justa causa estão abandono do cargo pelo trabalhador, além de faltas graves como insurbodinação e embriaguez habitual em serviço.

Entenda agora quais as regras para cada um dos grupos que têm direito ao Seguro-Desemprego, segundo a lei:

Quais regras para ter direito ao Seguro-Desemprego?

A lei estabelece uma rígida lista de requisitos para cada um dos grupos que têm direito ao Seguro-Desemprego, que são o Trabalhador Formal, profissional com Bolsa de Qualificação Profissional, Empregado Doméstico, Pescador Artesanal e Trabalhador Resgatado em situação de escravidão. Veja abaixo com detalhes quais são essas regras:

Trabalhador Formal

  • Ter sido dispensado sem justa causa;
  • Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

Além disso, o trabalhador formal, que é todo profissional com emprego de carteira assinada, precisa também ter recebido salários de pessoa jurídica (empresa) ou pessoa física, nas seguintes condições:

  • 1ª solicitação do Seguro-Desemprego: pelo menos por 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  • 2ª solicitação do Seguro-Desemprego: pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
  • 3ª solicitação do Seguro-Desemprego: cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

Bolsa de Qualificação Profissional

O trabalhador com contrato de trabalho suspenso de forma temporária por causa de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador também tem direito ao Seguro-Desemprego. Nesse caso, as regras são basicamente as seguintes:

  • Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, e devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Conforme determina a lei, a periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.​​ Confira mais abaixo a tabela de valores do Seguro-Desemprego em 2022.

​Empregado Doméstico

Trabalhadores domésticos, profissão bastante comum no Brasil, também têm direito ao Seguro-Desemprego quando são demitidos sem justa causa. As regras para esse grupo trabalhista são as seguintes:

  • Ter sido dispensado sem justa causa;
  • Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

Pescador Artesanal

A lei do Seguro-Desemprego dá atenção especial aos pescadores artesanais que ficam sem trabalho no período do defeso, que é quando a pescaria é proibida para fins de proteção à biodiversidade, sendo que existem intervalos de proibição específicos para cada espécie de animal. Para esse grupo, as regras são as seguintes:

  • Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
  • Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
  • Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
  • Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Trabalhador Resgatado

Mesmo em meio ao século 21, ainda existem pessoas (físicas e jurídicas) que mantêm pessoas trabalhando em situações de trabalho forçado e sem direitos individuais e trabalhistas. Quando o brasileiro é resgatado nessas condições tem direito ao Seguro-Desemprego, devendo cumprir os seguintes requisitos:

  • Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

Qual valor do Seguro-Desemprego em 2023?

O valor do Seguro-Desemprego para os trabalhadores formais é calculado a partir de uma média dos salários recebidos nos últimos 3 meses anteriores à demissão sem justa causa. Dessa maneira, o valor varia conforme o beneficiário.

*A média (ou média aritmética) é uma conta matemática simples e você deve fazer o seguinte: somar todos os últimos três salários e depois dividir por 3. Com o resultado, basta conferir na tabela do governo qual a faixa do Seguro-Desemprego que o benefício se enquadra e seguir as instruções (veja abaixo).

Já para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor do Seguro-Desemprego é sempre de 1 salário mínimo, que hoje soma R$ 1.302,00.

A lei determina que o valor do Seguro-Desemprego nunca pode ser inferior ao salário mínimo vigente.

Tabela do valor do desemprego em 2023

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou a atualização da tabela anual para o cálculo dos valores de seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a partir do dia 11 de janeiro de 2023, que passa a valer a partir dessa data.

Para atualização das demais faixas salariais, conforme a lei, foi levado em consideração o número índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao consumidor - INPC) do ano de 2022. Esse índice é calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que foi de 5,93%.

Com isso, o valor do benefício Seguro-Desemprego colocado à disposição do trabalhador, a partir do dia 11 de janeiro de 2023, não será inferior ao valor correspondente do salário mínimo vigente, R$ 1.302,00.

Os trabalhadores que tenham recebido salários médios acima de R$ 3.280,93 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no valor de R$ 2.230,97.

Veja abaixo a tabela completa das faixas de salário para calcular o valor do Seguro-Desemprego que está em vigor para 2023:

Qual o valor do Seguro-Desemprego em 2023?
Média dos 3 salários anteriores à dispensa para cálculo do Seguro-Desemprego Cálculo da Parcela
até R$ 1.968,36 multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
de R$ 1.968,37 até R$ 3.280,93 o que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma com R$ 1.486,53
acima de R$ 3.280,93 valor fixo de R$ 2.230,97
Fonte: Governo Federal

Por exemplo, se a média dos últimos três salários atingiu R$ 1.800, o Seguro-Desemprego fica naquela primeira faixa e o trabalhador deve multiplicar esse salário médio (de R$ 1.800) por 0,8 (que representa a 80% do total), o que daria R$ 1.440 de auxílio do governo.

Quantas parcelas tem o Seguro-Desemprego?

O número de parcelas que o beneficiário vai receber no seguro-desemprego depende da quantidade de meses trabalhados nos últimos três anos anteriores à data da dispensa. Em suma, o benefício pode ser pago de 3 até 5 parcelas e também depende se é o primeiro, segundo ou terceiro pedido feito pelo trabalhador, nas seguintes condições:

Para a primeira solicitação:

  • 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
  • 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

Para a segunda solicitação:

  • 3 parcelas: para quem trabalhou de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses;
  • 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
  • 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

Para a terceira solicitação:

  • 3 parcelas: para quem trabalhou de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses;
  • 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
  • 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses.

Como solicitar o Seguro-Desemprego?

O primeiro passo é descobrir se a sua situação se enquadra nos requisitos listados pela lei (veja acima), incluindo a demissão sem justa causa e a duração do contrato de trabalho com a empresa. Depois, o interessado deve iniciar o pedido de Seguro-Desemprego em algum dos canais disponibilizados de forma presencial ou pela internet.

No ato da demissão, o trabalhador dispensado sem justa causa deve receber do empregador um documento com o número do Requerimento do Seguro-Desemprego. Depois, esse documento deve ser entregue em alguma das unidades de atendimento.

Hoje em dia, o trabalhador pode solicitar o Seguro-Desemprego pela internet ou presencialmente por meio dos seguintes canais de atendimento:

  1. Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital;
  2. Portal oficial do governo (Gov.br) no site https://www.gov.br/pt-br;
  3. Por meio dos telefones das Superintendências Regionais do Trabalho;
  4. Por meio de e-mails corporativos: trabalho.(uf)@mte.gov.br. Em São Paulo, por exemplo o e-mail é [email protected]. Em cada unidade da federação basta trocar a designação uf pela sigla correspondente, como mg ou rs, por exemplo;
  5. Agendar atendimento presencial no número 158.
Portal Gov.br
Portal Gov.br

Em 2022, segundo o governo federal, essa é a lista completa de documentos que devem ser apresentados na solicitação do seguro-desemprego:

  • Requerimento de Seguro-Desemprego entregue pelo Empregado no ato da demissão;
  • Número do Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
  • Documentos de Identificação pessoal, como RG, Certidão de nascimento; ou Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista;
  • Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
  • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça);
  • Comprovante de residência;
  • Comprovante de escolaridade.

Mas é preciso ficar atento, porque existe um prazo para pedir o benefício. Por isso é tão importante conhecer tudo sobre o seguro-desemprego. Aproveite para compartilhar esse artigo com amigos e familiares pelas redes sociais. Segundo a lei, o trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo:

  • Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
  • Bolsa qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
  • Pescador artesanal: durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição de pescaria;
  • Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Como receber (sacar) o Seguro-Desemprego?

Depois de solicitado e aprovado, o Seguro-Desemprego vai ser pago automaticamente na conta bancária informada no ato do requerimento, podendo ser na própria Caixa ou outras instituições financeiras. Quando o dinheiro for pago, é possível fazer saques e movimentação normalmente.

Há o detalhe de que o crédito da parcela para outras instituições financeiras ocorrerá por meio de Transferência Eletrônica de Valores (TED).

Quando o beneficiário não informa uma conta para crédito do benefício, será selecionada uma conta já existente na Caixa de forma automática, desde que a conta seja individual, independentemente de autorização prévia.

Caso o beneficiário não possua conta na Caixa ou outra conta em banco, será aberta conta Poupança Social Digital na Caixa de forma automática, sem a necessidade de apresentação de documentos ou comparecimento às agências e sem custos. Ou seja, nesse caso o pagamento é depositado em uma conta aberta na Caixa em nome do beneficiário do Seguro-Desemprego.

Essa Conta Poupança Social Digital é movimentada pelo aplicativo CAIXA Tem, também usado para pagamentos de outros programas do governo, como Auxílio Brasil e o Vale-Gás.

Quem pode receber o seguro-desemprego?

O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal para quem está desempregado, então ele só pode ser pago diretamente ao beneficiário como regra geral.

Quando isso não for possível, o governo autoriza que outra pessoa receba o dinheiro do seguro-desemprego apenas nas seguintes situações:

  • morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;
  • grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;
  • moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;
  • ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz;
  • beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.